O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposto pela mesa diretora da câmara de Gália, na pessoa da vereadora Giseli Simões que pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo único da Lei Orgânica do Município.
O dispositivo, em vigor desde a promulgação da Lei Orgânica no ano de 1990, diz que ao servidor público investido no mandato de vereador e eleito Presidente da Câmara Municipal tem que desincompatibilizar do cargo e optar pela remuneração do cargo de servidor público ou pelo subsídio de Presidente.
Giseli Rodrigues Simões é servidora municipal e teve que se afastar do cargo de psicóloga que ocupa na prefeitura, para assumir a cadeira de presidente do legislativo e ainda optar pelo salário.
Com a ação proposta, a mesa diretora pretendeu obter, “única e exclusivamente”, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo único da Lei Orgânica de Gália, alegando que o dispositivo versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e que não teria sido elaborado por iniciativa do Prefeito, o que afrontou com a Carta Paulista.
Já os desembargadores, por unanimidade de votos, julgaram como improcedente o pedido, entenderam que o artigo, combatida pela mesa está em total consonância com a legislação estadual e federal. “O legislador municipal, ao determinar que o vereador-servidor que assuma a Presidência da Casa de Leis, se afaste de seu cargo, emprego ou função, nada mais fez que presumir que o exercício da relevante função exige tempo integral, o que inviabiliza o concomitante exercício do cargo anterior. Tal disposição, ao contrário de se mostrar inconstitucional, é compatível com a Constituição Estadual e com a Constituição Federal, atendendo ao interesse público”, finalizou a relatora do processo Dra. Silvia Rocha.