Justiça eleitoral indefere pedido para cassar vereadores do PT em Lucianópolis

Compartilhe nas redes sociais

O juiz eleitoral da 159ª. zona eleitoral da comarca de Duartina Dr. Luciano Siqueira De Pretto indeferiu, pedido formulado por Ivo Marcos Radighieri e Valéria Nunes Vidotti, que pedia a cassação de alguns candidatos a vereadores pelo Partido dos Trabalhadores – PT – entre eles Gentil Sanches, Anderson Luiz Zanatti, Francisco dos Santos Souza, Isadete de Souza Pereira, alegando, a ocorrência de fraude pelo Partido dos Trabalhadores na utilização da cota de gêneros durante as eleições municipais de 2020.  Eles pediam a procedência da ação para o fim de cassar todos os candidatos votados por aquele partido, negar a diplomação aos candidatos beneficiados, decretando-lhes ainda a inelegibilidade.

Segundo o MP e o juiz, a alegação de fraude na cota de gênero durante a campanha eleitoral necessita de prova inequívoca e robusta para a sua configuração sob pena de atingir indevidamente a soberania popular.

“Neste contexto, a prova documental e testemunhal colhida durante a instrução demonstrou não ter agido a candidata ré Isadete de Souza Pereira com má-fé ou em conluio com o Partido dos Trabalhadores de Lucianópolis com o fim de fraudar a cota de gênero durante a campanha eleitoral”.

Ainda de acordo com a sentença, durante a instrução do processo, a candidata ré e outras mulheres candidatas do partido demonstraram, até certo ponto, participação ativa tanto na época das convenções quanto durante a campanha eleitoral, com a realização de atos de campanha e a confecção de material de propagada eleitoral recebido em doação.

Isadete justificou a sua não participação na campanha eleitoral e também o fato de não ter recebido votos, foi devido a problemas de saúde que ocorreram com o seu marido durante o ano de 2020, levando-a a praticamente desistir da campanha.

Segundo Del Pretto, “assim, não se lhe pode imputar, ainda que não tenha obtido um voto sequer durante a campanha, a intenção deliberada, juntamente com o partido, de fraudar os percentuais mínimos reservados à cota de cada gênero durante a campanha, pois o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou ter havido o desenvolvimento efetivo de sua candidatura, só não subsistindo por circunstância alheias à sua vontade”. Concluiu o magistrado que indeferiu o pedido formulados pelos requerentes.

[post-views]