DUARTINENSE ASSINA HC EM FAVOR DE ANDERSON TORRES E NÃO POUPA CRÍTICAS A MORAES

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No pedido, os advogados Novacki e Smaniotto dizem que não tiveram acesso ao processo, falam em ausência de provas e acusam ministro de ignorar laudo psiquiátrico que indica risco de suicídio do ex-secretário

 

O ex-desembargador e agora advogado duartinense, Dr. Edson Alfredo M. Smaniotto que integra a defesa de Anderson Torres impetrou um habeas corpus ontem no Supremo. O pedido de transferência para regime domiciliar está com o ministro Luís Roberto Barroso, que terá a ingrata missão de contrariar o colega Alexandre de Moraes, caso acolha o pedido.

Os advogados Eumar Novacki e Edson Alfredo M. Smaniotto, que haviam buscado anteriormente uma estratégia de cooperação ao entregar senhas de acesso à nuvem do celular do ex-secretário, parecem ter optado pelo confronto direto, apontando falhas na decisão de Moraes, que estaria usando “argumentos vagos para justificar a segregação cautelar do paciente”. Para eles, o ministro atropela a jurisprudência do Supremo, omite hipótese criminal e dificulta o acesso da defesa aos autos, faz acusações sem provas, antecipa juízo de valor e submete Torres a tortura psicológica.

“Perscrutando o caso sob o prisma dos requisitos da prisão preventiva, sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, é forçoso reconhecer que não há, com a devida venia, um único fundamento idôneo que ampare a decisão singular, que, em essência, manteve a custódia cautelar (…) Compulsando a motivação expedida na decisão monocrática, depreende-se que não há qualquer referência aos pressupostos da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal”, escrevem os advogados, que acusam o relator de ignorar provas e depoimentos anexados a pedidos anteriores de libertação, inclusive um laudo médico que aponta risco de suicídio por parte do ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

De cara, dizem, estaria configurada “hialina negativa de prestação jurisdicional”, considerando que “o art. 315 do CPP, inciso 2o, IV, obriga o magistrado a se manifestar sobre os pleitos apresentados pela defesa”, em caso de prisão preventiva, “o que infelizmente não ocorreu no presente caso”. “Resta flagrante o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, máxime à vista de novos documentos médicos que reforçam a gravidade do seu quadro anterior”, escrevem os advogados, detalhando a “drástica piora do estado psíquico do paciente”, a necessidade de “ajustes medicamentosos” e indicação médica de “internação domiciliar”. Novacki e Smaniotto ressaltam, por fim, que os supostos ‘novos depoimentos’ que incriminariam Torres ou provas de sua participação numa “operação golpista” não estão nos autos, cujo acesso integral só foi liberado à defesa no último dia 24. “À semelhança do que ocorre em um processo ‘kafkaniano’, o paciente não sabe do que está sendo investigado, muito menos do que poderá ser acusado.”

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